Alerta Empresas! O Novo IVA Dual Vai Alcançar Operações Atualmente Não Tributadas

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A promulgação do novo sistema tributário brasileiro, ancorado no Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual – composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) federal e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) estadual e municipal –, sinaliza uma transformação sísmica na forma como o consumo será tributado no país. Se, no sistema atual, a fragmentação tributária permitia que diversas operações escapassem da incidência de tributos sobre o consumo, o novo modelo promete uma abrangência muito maior.  

Empresas que atuam em setores como locação de bens móveis, licenciamento de ativos digitais, arrendamento operacional, cessão de direitos e uma gama diversificada de serviços atípicos precisam acender o sinal de alerta. O IVA dual trará um impacto direto e significativo em seus preços, contratos e, consequentemente, em suas margens de lucro. A era da não tributação para muitas dessas atividades está chegando ao fim.

A Fragmentação Atual e as Lacunas de Tributação

No cenário tributário vigente, a tributação sobre o consumo se divide principalmente entre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal. O ICMS, como o próprio nome indica, incide primordialmente sobre a circulação de bens tangíveis (mercadorias). Já o ISS, por sua vez, é restrito a uma lista taxativa de serviços explicitada na Lei Complementar nº 116/2003.  

Essa estrutura dicotômica e limitada abriu espaço para que diversas atividades econômicas legítimas, que não se enquadravam perfeitamente na definição de “circulação de mercadorias” nem na lista taxativa de “serviços”, fossem realizadas sem a incidência de tributos sobre o consumo. Essa “zona cinzenta” tributária está prestes a ser extinta com a implementação do IVA dual.

A Nova Lógica do IVA Dual: Tributação Ampla sobre o Consumo

A grande mudança paradigmática trazida pelo IVA dual reside na sua concepção de tributação sobre o consumo. O IBS e a CBS serão aplicados sobre qualquer fornecimento oneroso de bens e serviços, com exceções que deverão ser expressamente previstas em lei e tenderão a ser bastante restritas.

Essa alteração significa que o escopo de incidência tributária se expande enormemente. O foco deixa de ser a natureza jurídica da operação (“é mercadoria?” ou “está na lista de serviços?”) para abranger a essência econômica da transação: houve uma transferência de valor (bem ou serviço) mediante uma contraprestação financeira? Se a resposta for sim, a tendência é que a operação seja tributada pelo IVA dual.

Operações Atualmente Não Tributadas que Entrarão no Radar do IVA

Diversos setores e tipos de operações que hoje gozam, de forma legítima, da não incidência de tributos sobre o consumo precisarão se preparar para a nova realidade do IVA dual. Algumas das principais áreas de impacto incluem:

(i) Locação de equipamentos, máquinas, veículos e bens móveis em geral:

Atualmente, a locação de bens móveis geralmente não é tributada pelo ICMS (por não configurar transferência de propriedade) e, em muitos casos, não se enquadra na lista de serviços sujeitos ao ISS. Com o IVA dual, a disponibilização onerosa desses bens para uso de terceiros passará a ser tributada, impactando diretamente o custo para locadoras e locatários.

(ii) Licenciamento de softwares para consumidor final, cessão de plataformas digitais e disponibilização de conteúdos online:

A tributação de softwares e ativos digitais sempre foi um tema complexo. Em muitos casos, o licenciamento de software para uso final e a disponibilização de conteúdo digital online escapam da incidência do ICMS (por serem considerados bens intangíveis) e, dependendo da interpretação da legislação municipal, podem não se enquadrar na lista de serviços do ISS. O IVA dual deverá alcançar essas operações, tributando o acesso e o uso desses ativos digitais.

(iii) Cessão de direitos de uso de bens ou ativos intangíveis (como direito de superfície, direito de exploração econômica):

A cessão onerosa de direitos de uso de bens imóveis (direito de superfície) ou de ativos intangíveis (como patentes, marcas, direitos autorais, direitos de exploração de recursos naturais) frequentemente não se enquadra na tributação tradicional sobre o consumo. Com o IVA dual, a exploração econômica desses direitos, mediante pagamento, deverá ser tributada.

(iv) Serviços de intermediação atípica, consultorias fora da lista tradicional de ISS:

Muitos serviços de intermediação que não se encaixam nas atividades expressamente listadas na Lei Complementar nº 116/2003, bem como consultorias em áreas não tradicionais, podem não ser tributados pelo ISS. O caráter amplo do IVA dual deverá abranger essas prestações de serviço, independentemente de sua especificidade.

(v) Serviços de publicidade digital, anúncios em plataformas, marketing de influência:

O universo da publicidade digital e do marketing de influência, com suas nuances e modelos de negócio em constante evolução, muitas vezes encontra dificuldades de enquadramento na tributação tradicional sobre o consumo. A veiculação de anúncios online, o marketing realizado por influenciadores digitais e outros serviços correlatos deverão ser alcançados pela tributação do IVA dual.

Preparando-se para a Nova Realidade: Impactos e Ações Necessárias

A implementação do IVA dual exigirá que as empresas que atuam nesses setores se preparem para uma nova realidade tributária, que trará consigo diversos desafios e a necessidade de adaptação:

(i) Revisão de Preços: A inclusão do IVA dual no custo das operações que antes não eram tributadas inevitavelmente levará a um aumento do preço final para o consumidor. As empresas precisarão recalcular seus preços, considerando as alíquotas combinadas da CBS e do IBS, e avaliar a elasticidade da demanda para seus produtos e serviços.

(ii) Redesenho de Contratos: Os contratos existentes que envolvem as operações agora tributadas precisarão ser revisados para contemplar a incidência do IVA. Cláusulas de preço, mecanismos de reajuste e a forma de repasse do tributo deverão ser cuidadosamente analisados e renegociados com clientes e fornecedores.

(iii) Reestruturação de Modelos de Negócios: Em alguns casos, o impacto da nova tributação poderá ser significativo o suficiente para exigir uma reavaliação completa dos modelos de negócios. As empresas precisarão buscar alternativas para mitigar o aumento de custos e manter sua competitividade no mercado.

O Momento é de Mapeamento e Estratégia

Diante desse cenário de transformação iminente, o momento é de ação para as empresas impactadas. É crucial mapear detalhadamente todas as operações atualmente não tributadas que serão alcançadas pelo IVA dual. Em seguida, é fundamental recalcular preços, renegociar contratos e reposicionar estrategicamente a atuação no mercado.

A nova lógica tributária é clara: toda operação onerosa será a regra, e a não tributação, a exceção. As empresas que se adaptarem proativamente a essa mudança terão mais chances de prosperar no novo ambiente tributário brasileiro. Ignorar essa transformação pode significar perda de competitividade e sérias dificuldades financeiras.

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