Saldo credor de PIS e Cofins – como ficará a sua utilização com a implementação da reforma tributária?

CBS Reforma Tributária

Diversos setores da economia brasileira possuem, em sua tributação, especificidades que podem alterar a forma como serão impactados com a transição para implementar a reforma tributária do consumo, especialmente quanto às contribuições PIS e Cofins.

Exemplo disso são as agroindústrias, uma vez que possuem amplos benefícios fiscais e muitas vezes exportam grande parte de sua produção. Situações como estas levam, muitas vezes, a um acúmulo de créditos de PIS e Cofins.

Com a implementação da reforma tributária e a extinção do PIS e da Cofins, questiona-se: como ficará o saldo credor de PIS e Cofins com a extinção desses tributos?

A Lei Complementar nº 214, que regulamenta a Reforma Tributária, trouxe algumas normas que dispõem sobre o tratamento que será dado ao saldo de crédito acumulado de PIS e Cofins durante o tempo de transição.

Conforme prevê o artigo 378:

Art. 378. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições:

I – permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;

II – deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável;

III – poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e

IV – poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.

Conforme se lê acima, as empresas que possuem saldo credor de PIS e Cofins poderão utilizar esses valores, e, assim, não haverá, pelo menos a princípio, nenhum prejuízo. Assim, os créditos permanecerão válidos e utilizáveis, inclusive aqueles que, na data de extinção do PIS e da Cofins, ainda não tenham sido apropriados, mas que o fato gerador já tenha ocorrido.

Esses créditos deverão ser devidamente registrados no ambiente de escrituração, atualmente o programa “EFD Contribuições”.

Respeitados esses requisitos, o saldo credor de PIS e Cofins poderá ser compensado com o débito de CBS que eventualmente venha a existir, bem como ser ressarcido em dinheiro ou utilizado para compensar débitos de outros tributos federais, inclusive no caso da chamada compensação cruzada, conforme as hipóteses dos incisos III e IV do artigo 378.

De um modo geral, o panorama parece positivo, uma vez que o direito ao aproveitamento de eventual saldo credor está garantido às empresas que o tenham.

Há uma “pegadinha”, entretanto, na redação da lei, que pode gerar diversos problemas no futuro. Isto porque, conforme o inciso IV, o ressarcimento e a compensação de débitos de outros tributos federais só poderão ocorrer com os créditos “que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção” (destaque nosso)

Ou seja, apenas poderão ser ressarcidos ou utilizados para compensar débitos de outros tributos federais os créditos que cumprirem os requisitos para tanto, na legislação do PIS e da Cofins, no momento em que essas contribuições forem extintas.

Partindo desse pressuposto, isto significa que, caso as normas que disciplinam o ressarcimento e a compensação cruzadas sejam mudadas, ainda que às vésperas da extinção do PIS e a Cofins, deverão ser observadas.

Pode parecer pouco preocupante um detalhe como este, mas a realidade mostra o oposto.

Há pouco tempo, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional a MP 1.227/2024, que alterava justamente as normas que tratam da compensação cruzada e do ressarcimento de créditos de PIS e Cofins. A Medida Provisória ficou conhecida como “MP do fim do mundo”, em razão dos terríveis efeitos que iria gerar para os contribuintes.

O principal objetivo desta Medida Provisória era aumentar a arrecadação, limitando as possibilidades de compensação bem como extinguindo hipóteses de ressarcimento de créditos presumidos de PIS e Cofins.

Imagine que, alguns meses antes da data em que serão extintos o PIS e a Cofins, algo da mesma natureza ocorra, e pior, por meio de medida provisória. Caso isso ocorra, o planejamento financeiro-tributário do contribuinte ficará grandemente prejudicado. A situação gera grande insegurança jurídica e traz muitas incertezas.

Embora existam argumentos para defender os interesses do contribuinte em uma hipótese como essa, os ideais que tanto falaram os defensores da reforma tributária, de simplicidade e redução da litigância, parecem não ter encontrado morada definitiva na LC 214.

Por André Freitas e João Palhares

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