Setor de Logística – Impactos Reforma Tributária

CBS IBS IS Reforma Tributária

A reforma tributária pode transformar o segmento de logística no Brasil de forma positiva buscando aprimorar sua eficiência e competitividade. No entanto, o sucesso dessas mudanças dependerá da forma como serão implementadas e da capacidade das empresas de se adaptarem ao novo ambiente tributário, minimizando os desafios e aproveitando ao máximo os benefícios disponibilizados a este ramo de atividade.

A LC nº 214/2025 trata do setor de logística em alguns pontos, principalmente nas operações de transporte de bens e serviços, impactando diretamente a tributação das atividades logísticas. Vejamos alguns:

Incidência de IBS e CBS sobre o transporte de bens e serviços

O IBS e a CBS (detalhados na página principal) incidem sobre operações onerosas com bens e serviços, incluindo o transporte de mercadorias.  De acordo com o art. 4º da LC nº 214/2025, o fornecimento de serviços, como o transporte, é considerado uma operação onerosa sujeita a tributação. Isso inclui serviços de transporte de cargas dentro e fora do território nacional (art. 10, I e II, LC nº 214/2025), incidindo o imposto no caso de transporte nacional e  transporte iniciado no exterior.

Local da operação para incidência de tributos

Para operações de transporte, a tributação ocorre de acordo com o local de término do serviço de transporte. O art. 11, VII da LC nº 214/2025 define que o local da entrega para transporte de cargas, ou o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário é o ponto relevante para a incidência do tributo.

Já para o transporte dutoviário de gás natural, um segmento específico dentro da logística, também é mencionado. O art. 11, inciso X, § 10, da LC nº 214/2025 estabelece que o local da operação para fins de incidência de tributos será o local do estabelecimento principal do adquirente ou fornecedor, dependendo da etapa da operação (entrada ou saída do gás).

Responsabilidade solidária

Os transportadores, incluindo empresas de serviços postais ou de entrega expressa, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e CBS no transporte de bens desacobertados de documentação fiscal idônea ou quando a entrega for realizada em local distinto do indicado no documento fiscal (art. 24, II da LC nº 214/2025).

Desoneração da Aquisição de Veículos para Transportador Autônomo

Na compra de veículos destinados a transporte de cargas destinados a Transportador Autônomo (Pessoa Física não contribuinte), a alíquotas da CBS e IBS ficam reduzidas a Zero.

Créditos Presumidos para Transportador Autônomo – Regime Diferenciado

O Regime diferenciado consiste num grupo de setores ou bens onde há um tratamento tributário com a carga reduzida, podendo incluir isenções ou reduções de alíquotas de 30%, 60% ou até 100%.

O art. 169 da LC 214/2025 trata especificamente dos créditos presumidos aplicáveis ao transportador autônomo de carga. O principal ponto abordado é a concessão de créditos presumidos de IBS e CBS, que esses transportadores podem utilizar para reduzir o valor dos tributos a pagar. O transportador autônomo de carga, que é uma pessoa física, terá direito a créditos presumidos ao realizar operações de transporte, de forma a compensar a tributação incidente sobre essas atividades.

Para pleitear o crédito presumido, o transportador autônomo não estar inscrito como MEI (Microempreendedor Individual).

Transportadoras enquadradas no Simples Nacional – Regime Diferenciado

A transportadoras enquadradas no simples nacional seguirão as regras estabelecidas por este regime. Conforme mencionamos em nossa página principal. Segundo a Lei Complementar nº 214/2025 o contribuinte terá duas opções: manter na regra atual sem a possibilidade de creditamento ou recolher a CBS e IBS separadamente, garantindo a apropriação desses créditos.


Imposto  Seletivo

Imposto seletivo é uma espécie de tributo que será aplicado em todas as operações e prestações de serviços considerado prejudiciais à saúde e ou ao meio ambiente. Terá caráter regulatório, ou seja, será utilizado para desestimular o consumo de bens ou serviços considerados prejudiciais e ao mesmo tendo gerar receita para o governo.

Sua incidência está prevista a principio para operações ou prestações de serviços de produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços de acordo com o inciso VIII, artigo 153 da Emenda Constitucional 132/23. Porém, o imposto ainda será regulamentado por lei ordinária e está sendo discutido pelo Congresso Nacional, outros bens e serviços que possam ter a aplicação do também conhecido Imposto do Pecado.

É preciso muita atenção dos contribuintes ao Imposto Seletivo, ou Imposto do Pecado como também é conhecido, já que falta de manutenção das frotas de transporte, manipulação ou armazenamento de produtos que prejudiquem o meio ambiente ou a saúde, ainda que este produto não pertença a empresa que possui apenas a sua posse, a depender da regulamentação poderão gerar incidência deste tributo.


OPORTUNIDADES E DESAFIOS

Próximos passos para o Setor

O segmento de logística é bastante amplo e como pudemos observar acima, tem regras muito específicas de cobrança aos prestadores e tomadores de serviço.

Os operadores logísticos tem a missão de observar com atenção os impactos trazidos pela reforma como aproveitamento de créditos, benefícios fiscais e pagamento de fretes e pedágios.

Além disso, é preciso avaliar com cuidado questões como contratos de comodato com distribuição de mercadorias, representação comercial, pontos de distribuição terceirizados, fretamento de transportes, multimodais e principalmente a falta de normatização para o segmento na sistemática atual.

Oportunidades

  • Simplificação Tributária: A simplificação das regras de tributação sobre as operações logísticas, pode trazer não só maior segurança ao segmento, como também tornar mais eficiente a tomada de decisões e investimentos para os setores. O excesso de burocracia que em muito prejudica as empresas e a falta de normatização de algumas operações, pode diminuir consideravelmente com a Reforma Tributária, tornando a pratica dessas atividades muito menos complexa e mais justa.
  • Transparência: Umas das principais características do projeto da reforma tributária é a transparência que além de facilitar a administração das operações, já que a tributação irá incidir em cada etapa da cadeia, também desonera o contribuinte evitando a tributação excessiva e os erros no cálculo dos tributos devido a complexidade das regras aplicadas as operações e prestações de serviços.
  • Menor custo: A possibilidade de baratear o custo das operações com a simplificação do processo de tributação será muito favorável para as empresas, que poderão direcionar investimentos na modernização de seus polos e capacitação de seus colaboradores.
  • Modernização: Por ser um segmento cheio de pormenores e que teve um crescimento exponencial, não acompanhado da normatização dos diversos setores desse ramo de atividade, é primordial o investimento em tecnologia e sistemas aderentes à regra de negócio.
  • Guerra Fiscal: Para que um sistema tributário seja robusto e eficiente é necessário que normas regulamentadoras claras e bem construídas, impossibilitando ao máximo a guerra fiscal entre os entes tributantes, exigindo dos contribuintes um alto investimento em controles rigorosos de suas operações,  para que não tenha desperdício de créditos e incentivos fiscais. Evitar a guerra fiscal é uma das principais características desse projeto de reforma tributaria, já a partir da própria Emenda Constitucional 132/23, que em seu texto traz a criação de tributos sob o regime da não cumulatividade, e a possível extinção de benefícios anteriores  à nova sistemática de tributação sobre o consumo.
  • Planejamento Tributário: Será necessário investimento em sistemas direcionados que atenda as necessidades do setor, planejamento tributário eficiente, compliance fiscal, capacitação dos colaboradores e prestadores de serviço, mas principalmente criação de normas específicas aderentes aos negócios do segmento.

Desafios

  • Complexidade de Transição: O segmento de logística é uma dos que mais enfrentará grandes adversidades na transição para o novo modelo de tributação de consumo, a começar pela falta de legislação específica para os operadores logísticos, que tem uma gama de atividades bastante complexa que irá requerer tempo e recursos para adaptação.
  • Aumento de Carga Tributária: Há um risco de elevação da carga tributária que depende de como as alíquotas serão  estabelecidas e como serão os regimes diferenciados para o setor. Outra observação importante é a aplicabilidade de benefícios e incentivos fiscais para combustíveis, transportes e produtos que são operacionalizados pela prestadora de serviços de logística. A extinção destes benefícios e incentivos poderá impactar e muito o segmento.
  • Infraestrutura Ineficiente: Não bastasse a complexidade do modelo operacional do segmento , o segmento de logística, principalmente no setor de transportes precisa lidar com problemas de infraestrutura, principalmente no modal rodoviário que constantemente se agrava por problemas climáticos, ou simplesmente pela falta de investimento por parte dos governos municipais, estaduais e/ou federais, elevando muito o custo com manutenção das frotas.
  • Burocracia Excessiva: A complexidade operacional do segmentos e a falta de normativo específico, o excesso de obrigações acessórias, dificulta o controle e a declaração das informações ao fisco, elevando o gasto com penalidades e multas para as empresas.
  • Segurança: A grande quantidade de furtos e roubos, a falta de segurança vivida principalmente pera o setor de transportes, encarece muito as atividades deste segmento, que precisa investir cada vez mais em seguro no transporte de mercadorias e acaba muitas vezes assumindo não só o prejuízo com a carga, como também internalizando o alto risco operacional do negócio.

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