1. VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS
1.1 Introdução
A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste texto sobre a venda de máquinas, veículos e equipamentos usados, adquiridos até 31.12.2032, nas seguintes condições:
a) aquisição deve ser acobertada por documento fiscal idôneo; e
b) tenha permanecido incorporado ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 meses.
(Lei Complementar nº 214/2025 , art. 406 , caput)
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1.2 Incidência de IBS e CBS
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1.2.1 Aquisições até 31.12.2032
A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas aplicadas sobre a venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31.12.2032:
a) cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e
b) que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 meses.
(Lei Complementar nº 214/2025 , art. 406 , caput)
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1.3 Incidência da CBS
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1.3.1 Aquisições entre 1º.07.2024 e 31.12.2026
A incidência somente das alíquotas da CBS somente se aplica na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados desde que:
a) o bem tenha sido adquirido até 31.12.2026; e
b) a aquisição do bem tenha sofrido a incidência do PIS/Pasep e da Cofins com alíquota nominal positiva.
(Lei Complementar nº 214/2025 , art. 406 , § 1º)
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1.3.2 Aquisições a partir de 1º.01.2027
A alíquota da CBS incidente sobre a venda de máquinas, veículos e equipamentos usados:
a) fica reduzida a zero, para a parcela do valor da venda que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela que exceder o valor líquido de aquisição do bem.
(Lei Complementar nº 214/2025 , art. 406 , § 2º)
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1.4 Incidência do IBS
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1.4.1 Aquisições entre 1º.07.2024 e 31.12.2032
As alíquotas previstas neste texto somente se aplicam na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados desde que:
a) o bem tenha sido adquirido até 31.12.2032; e
b) a aquisição do bem tenha sofrido a incidência do ICMS com alíquota nominal positiva.
(Lei Complementar nº 214/2025 , art. 406 , § 3º)
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1.4.2 Aquisições a partir de 01.01.2029
A alíquota do IBS incidente sobre a venda de máquinas, veículos e equipamentos usados:
a) fica reduzida a zero, para a parcela do valor da venda que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por:
a.1) 1, no caso de bens adquiridos até 31.12.2028;
a.2) 0,9, no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029;
a.3) 0,8, no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030;
a.4) 0,7, no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031;
a.5) 0,6, no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032; e
b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela do valor da venda que exceder o valor líquido de aquisição, apurado após os ajustes previstos no subtópico 1.3.2 deste texto.
Nota
Na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados:a) em relação à CBS: observar o disposto no § 3º do art. 380 desta Lei Complementar (o qual dispõe que “na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas”); eb) em relação ao ICMS: observar o disposto no inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (o qual dispõe que “na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio”).
(Lei Complementar nº 214/2025 , art. 406 , §§ 4º e 5º)
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1.5 Custo líquido de aquisição
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1.5.1 Adquiridos até 31.12.2026
Considera-se custo líquido de aquisição o montante correspondente à diferença entre:
a) o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e
b) o ICMS, o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na aquisição do bem registrado na nota fiscal.
(Lei Complementar nº 214/2025 , art. 406 , § 6º, I, “a” e “b”)
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1.5.2 Adquiridos de 1º.01.2027 a 31.12.2032
Considera-se custo líquido de aquisição o valor da base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrado na nota fiscal.
Notas
1) Caso não haja informação sobre o valor do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins sobre o custo de aquisição do bem constante da nota fiscal.2) Também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo intangível ou financeiro.”
(Lei Complementar nº 214/2025 , art. 406 , §§ 6º, II; 7º e 8º)
Legislação Referenciada
Lei Complementar nº 214/2025
Lei Complementar nº 87/1996