O setor de serviços é componente essencial da economia nacional brasileira, caracterizado por atividades que não geram bens materiais, mas serviços intangíveis. Esse setor abrange ampla gama de segmentos, dentre eles o setor financeiro. O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é composto por diversas entidades e instituições responsáveis por viabilizar a intermediação financeira, conectando credores e tomadores de recursos. Através desse sistema, indivíduos, empresas e o governo movimentam grande parte de seus ativos, quitam dívidas e realizam investimentos.
A organização do SFN é composta por três tipos de órgãos:
Órgãos normativos
A esses agentes é dada a incumbência de criar normas e diretrizes, assegurando a aplicação das leis em vigor. Cabe a eles supervisionar as transações e tributações financeiras, além de avaliar a atuação de bancos e indivíduos. No Brasil, o Sistema Financeiro Nacional possui três órgãos normativos:
Conselho Monetário Nacional (CMN): responsável pela definição das políticas relacionadas ao crédito e à moeda.
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP): encarregado de determinar as diretrizes e regulamentações da política de seguros privados, abrangendo sociedades de capitalização, entidades de previdência privada aberta, seguradoras, resseguradoras e corretoras de seguros.
Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC): órgão que regula o regime de previdência complementar administrado por entidades fechadas de previdência complementar, também conhecidas como fundos de pensão.
Órgãos supervisores
São os agentes que fiscalizam se todos os participantes do sistema financeiro cumprem as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores. As instituições supervisoras incluem:
Banco Central do Brasil (Bacen): uma autarquia federal independente que assegura o bom funcionamento do mercado financeiro como um todo.
Comissão de Valores Mobiliários (CVM): ligada ao Ministério da Fazenda, supervisiona e promove o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários no país.
Superintendência de Seguros Privados (Susep): vinculada ao Ministério da Economia, é responsável por monitorar e regulamentar os mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc): subordinada ao Ministério do Trabalho e Previdência, supervisiona e regula as atividades das entidades fechadas de previdência complementar.
Órgãos operadores
São as instituições mais conhecidas pela população em geral, visto que, são os agentes que atuam interagindo diretamente com o público, sendo as responsáveis pelas operações financeiras intermediárias. Dentre elas estão:
Bancos;
Bolsa de valores;
Seguradoras e resseguradoras;
Fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar);
Cooperativas de crédito;
Corretoras e distribuidoras;
Bolsa de mercadorias e futuros;
Entidades abertas de previdência;
Instituições de pagamento;
Sociedades de capitalização;
Demais instituições financeiras não bancárias.
Relevância do setor
O setor financeiro exerce função essencial para o funcionamento da economia e o desenvolvimento do país, já que, é por meio do setor financeiro que os agentes superavitários (pessoas ou instituições com recursos sobrando) e agentes deficitários (aqueles que precisam de recursos) são conectados, o que permite a captação de recursos, através de empréstimos, financiamentos e investimentos. Tal função é fundamental para que o consumo, o funcionamento das empresas e o financiamento de grandes projetos sejam viabilizados.
Além disso, o segmento financeiro é peça fundamental na implementação de políticas cambiais e monetárias o que garante controle da inflação, equilíbrio do câmbio e estabilidade econômica.
Outro papel relevante exercido pelo setor é a oferta de mecanismos de proteção e segurança, tais como: seguros, previdência privada e diversificação de investimentos o que possibilita tanto o planejamento quanto a mitigação de riscos por parte das pessoas físicas e jurídicas.

QUAIS TRIBUTOS SÃO ATUALMENTE PAGOS PELO SETOR?
Atualmente, além dos tributos diretos , que são aqueles que o contribuinte pode pagar diretamente ao fisco, tais como, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), grande parte das transações relativas aos serviços financeiros também são tributadas por tributos indiretos, aqueles embutidos nos serviços prestados pelo setor, tais como:
Programa de Integração Social (PIS): Tributo incidente sobre as receitas da pessoa jurídica por meio ou do regime cumulativo ou do não cumulativo a depender do regime tributário da empresa;
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): Assim como o PIS, a COFINS também incide sobre as receitas por meio dos regimes citados e é utilizada para financiar os benefícios do trabalhador brasileiro;
Imposto Sobre Serviços (ISS): Tributo de competência dos municípios e Distrito Federal, incide sobre a prestação de serviços realizada com alíquotas compreendidas entre 2% e 5%, a depender do tipo de serviço prestado e taxação estabelecida pelo município. Os serviços relativos à tarifas ou taxas, via de regra, são tributados pelo referido tributo, já as receitas de intermediação (diferença entre a taxa de juros do contratante do empréstimo e taxa de juros paga aos investidores) não sofrem a incidência do tributo.
QUAIS OS TRIBUTOS NA REFORMA TRIBUTÁRIA IMPACTARAM O SETOR FINANCEIRO?
A Reforma Tributária será implantada de forma fracionada, sendo assim, o foco principal nesta primeira etapa é a Tributação sobre o Consumo.
Em se tratando da Tributação sobre o consumo, o ponto mais relevante da Reforma Tributária é a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
O IVA desenvolvido e amplamente utilizado na economia Europeia, tem por intuito a criação de um sistema de tributação sobre o consumo mais eficiente, transparente, equitativo e que torne mais visível o que efetivamente pagamos quando consumimos determinado produto ou serviço.
No Brasil, IVA é Dual é composto pela Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição ao PIS/COFINS e Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição ao ICMS. Além disso, foi criado o Imposto Seletivo( IS) com o intuito de desestimular as operações com bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Dessa forma, três tributos pagos hoje pela setor financeiro serão unificados em dois novos tributos sendo a CBS de competência federal em substituição ao PIS/COFINS e o IBS de competência dos estados e municípios.
TRATATIVA DO SETOR NA REFORMA TRIBUTÁRIA
Não incidência de CBS e IBS para alguns serviços
Assim como na atual tributação do consumo há algumas hipóteses de não incidência para os tributos vigentes, na Reforma Tributária, os novos tributos também trazem essa possibilidade para algumas situações específicas. Nesse sentido, não haverá incidência de CBS e IBS nos seguintes serviços financeiros:
Rendimentos financeiros, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros e da regra de apuração da base de cálculo prevista em determinadas hipóteses listadas na legislação que regulamenta a Reforma Tributária;
Operações com títulos ou valores mobiliários, recebimento de dividendos e demais resultados de participações societárias que não envolvam a entrega de bens ou a prestação de serviços , exceto aquelas abrangidas pelo regime específico de serviços financeiros.
Regime específico de tributação
Para os serviços não sujeitos a não incidência, haverá a tributação, no entanto com sujeição a um regime específico. É comum que hajam segmentos que devido à suas particularidades precisem de tratativas atípicas aos demais setores. Considerando as particularidades do setor, a Lei Complementar nº 214 /2025 , prevê que alguns serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência dos novos tributos.
Os regimes específicos foram desenvolvidos para setores que não se enquadram completamente como atividades produtivas convencionais para as quais o IVA foi concebido a exemplo de uma das particularidades dos serviços financeiros que por vezes são remunerados tanto com comissão quanto com tarifa e por vezes a remuneração é pela margem nas operações.
No entanto, em virtude da gama de serviços financeiros existentes, o normativo definiu quais são os serviços financeiros sujeitos ao regime específico de incidência da CBS e do IBS:
O regime específico se aplica aos serviços financeiros prestados por pessoas físicas e jurídicas que sejam supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e também aos serviços prestados por algumas instituições que, embora, não sejam supervisionadas são consideradas fornecedores financeiros. A legislação prevê vinte e seis instituições supervisionadas e cinco não supervisionadas.
Alguns exemplos de fornecedores supervisionados:
Bancos de qualquer espécie;
Cooperativas de crédito;
Corretoras de títulos e valores mobiliários;
Administradoras de consórcio;
Instituições de pagamento;
Sociedades seguradoras;
Resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
Prestadores de serviços de ativos virtuais.
Fornecedores não supervisionados:
Participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento;
Empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
Empresas de faturização (factoring);
Empresas simples de crédito;
Demais fornecedores que prestem serviço financeiro: no desenvolvimento de atividade econômica de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
Base de cálculo e Alíquota
A base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nos serviços financeiros é composta pelas receitas das operações financeiras realizadas, com as deduções específicas previstas na legislação. As receitas originadas pela reversão de provisões e pela recuperação de créditos que haviam sido baixados como prejuízo também entram na base de cálculo, desde que a provisão ou baixa original tenha sido previamente deduzida.
As deduções permitidas são restritas a operações autorizadas por órgãos governamentais, dentro dos limites operacionais previstos, e não incluem despesas administrativas. As cooperativas financeiras, caso optem pela tributação conforme o art. 271 da Lei Complementar, devem ajustar as deduções proporcionalmente às operações que se beneficiam da redução das alíquotas do IBS e da CBS.
Terão a possibilidade de descontar da base de cálculo os seguintes itens:
Despesas financeiras com a captação de recursos;
Despesas de câmbio relativas a essas operações;
Despesas financeiras resultantes de perdas em operações com títulos;
Encargos financeiros reconhecidos como despesas referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica
Provisão para créditos de liquidação duvidosa e perdas na cessão desses créditos
Despesas com assessores e consultores de investimento nas negociações com títulos
As alíquotas do IBS e da CBS para serviços financeiros serão progressivas entre 2027 e 2033, conforme regras estabelecidas no art. 233, e a partir de 2034, as alíquotas se manterão as mesmas de 2033, com uniformidade em todo o país. A apropriação de créditos de IBS e CBS será realizada com base nas informações fornecidas pelos fornecedores de serviços financeiros, conforme regulamento. Além disso, as entidades que prestam serviços financeiros devem informar detalhadamente suas operações, conforme obrigações acessórias.
Nas operações de crédito, câmbio, e com títulos e valores mobiliários, a base de cálculo do IBS e da CBS inclui as receitas dessas operações, com deduções específicas para despesas financeiras, perdas em créditos e encargos financeiros. As operações de securitização e faturização (factoring) também estão sujeitas a essas tributações, com base no valor do desconto aplicado na liquidação antecipada e possíveis deduções.
Contribuintes no regime regular poderão apropriar créditos sobre despesas financeiras em operações de crédito, títulos de dívida, e cessão de recebíveis, conforme condições específicas de apuração e deduções previstas para cada tipo de operação.
IMPACTOS, OPORTUNIDADES E DESAFIOS
Incidência do IVA no spread bancário
Na Lei Complementar n° 214/2025, a base de cálculo dos serviços financeiros segue o modelo de tributação sobre o valor adicionado. Isso significa que o imposto incide sobre a diferença entre os valores recebidos e os custos associados à operação, estabelecendo que CBS e IBS sejam cobrados sobre a receita gerada nas operações financeiras, com exceção de valores relacionados a reversões de provisões e recuperações de créditos que foram anteriormente registrados como prejuízo.
Uma questão polêmica nesse modelo é a inclusão do spread bancário — a diferença entre os juros cobrados em empréstimos e os custos de captação de recursos — na base de cálculo do IBS e da CBS. De acordo com especialistas no tema, em outros países, assim como na União Europeia, o spread bancário é isento de tributação; nesses locais, apenas taxas e comissões são tributadas. A inclusão do spread no Brasil gera preocupações, pois pode aumentar os custos das instituições financeiras, que tendem a repassar esses custos ao consumidor final por meio de juros mais altos, encarecendo o crédito.
O modelo de tributação das instituições financeiras previsto na Reforma Tributária brasileira se trata de uma inovação, visto que, não existe em nenhum outro país do mundo determinando que CBS e IBS sejam aplicados sobre o spread das instituições financeiras. De acordo com os criadores do modelo, com essa medida, as empresas que tomam empréstimos poderão gerar créditos fiscais, o que ajuda a reduzir o custo do financiamento para as empresas no Brasil, tanto para investimentos quanto para o capital de giro.
Complexidade operacional
A maior complexidade operacional para os prestadores de serviços financeiros é um aspecto preocupante com a introdução do IBS. Determinar o valor tributável para cada operação apresenta desafios significativos, principalmente porque uma das funções essenciais das instituições financeiras é atuar como intermediárias de recursos, agrupando poupanças de diferentes fontes e distribuindo esses recursos para várias operações. Além disso, elas também agrupam e gerenciam riscos, o que dificulta a alocação precisa dos custos operacionais a cada transação individual.
Por exemplo, os recursos utilizados para conceder um empréstimo geralmente provêm de diversas origens, como depósitos de clientes, emissão de títulos e outros instrumentos financeiros. Cada uma dessas fontes possui características e custos de captação diferentes, tornando extremamente difícil determinar o custo exato associado a cada empréstimo específico.
Nesse cenário, as instituições financeiras terão que investir em sistemas avançados de tecnologia e análise para rastrear de forma eficiente as transações e calcular o IBS com precisão para cada operação e cliente. Esses sistemas precisarão integrar dados de diversas fontes, realizar cálculos complexos e garantir conformidade com as regras tributárias, o que representa um aumento significativo nos custos e na complexidade administrativa.

Carga Tributária
A Lei Complementar nº 214/2025, que institui a reforma tributária no Brasil, estabelece novos parâmetros para a tributação de vários setores, incluindo o setor financeiro. Para as instituições financeiras, a lei prevê a adoção de regimes tributários diferenciados, como a aplicação de alíquotas reduzidas ou a concessão de créditos presumidos para determinadas operações.
Embora não aborde especificamente a tributação da margem de lucro, a lei define a estrutura do novo sistema tributário, com foco na não cumulatividade e na busca por um tratamento mais equitativo entre os diferentes setores da economia. Além disso, a reforma visa a criação de um modelo de arrecadação mais simplificado e centralizado. Detalhes adicionais sobre a aplicação desses regimes para as instituições financeiras serão esclarecidos por meio de regulamentações complementares a serem publicadas posteriormente
Quanto as operações com seguros, as seguradoras (exceto as de saúde) foram equiparadas a instituições financeiras para fins de aplicação do regime específico, sendo tributadas pelo IBS/CBS. A depender da alíquota a ser estabelecida, é possível que vejamos uma majoração da carga tributária incidente sobre as operações de seguros, especialmente porque as receitas decorrentes de prêmios de seguro não eram alcançadas por tributos municipais. Em contrapartida, e como forma de atenuar o impacto da possível majoração de tributos na formação dos preços, o IOF-Seguros foi extinto.
Conflito entre a incidência do IOF e IBS
A relação entre o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e o IBS é um tema bastante polêmico e que tem gerado dúvidas entre o especialistas. Isso porque o IOF é um imposto específico que incide sobre operações como empréstimos, câmbio, seguros e investimentos em títulos. Ele tem uma função regulatória importante, sendo usado pelo governo para controlar o volume de crédito na economia e influenciar a política monetária, como o controle da inflação ou o fluxo de capitais no país. Já o IBS é um impostos mais amplo, voltado para unificar e simplificar a tributação sobre bens e serviços, incluindo possivelmente algumas atividades financeiras.
Essa interação entre os tributos levanta a possibilidade de um conflito de competência entre os tributos: enquanto a União já cobra o IOF sobre os serviços financeiros, estados e municípios poderiam também tributar esses mesmos serviços através do IBS. Isso poderia gerar uma situação de dupla tributação, o que vai contra o objetivo de tornar o sistema tributário mais simples e eficiente.
Portanto, embora o IOF tenha papel regulador na economia, sua permanência simultânea com o IBS é um desafio, visto que, pode criar confusão e insegurança para os contribuintes, além de abrir espaço para disputas legais entre os contribuintes e o Fisco, o que pode gerar incertezas no sistema tributário.
Potencial exigência de emissão de notas fiscais
Com a implementação de um regime de creditamento abrangente, pode haver a necessidade de mudanças nos procedimentos fiscais. Essa nova dinâmica poderá obrigar as instituições financeiras a emitir documentos fiscais detalhados que incluam explicitamente o valor correspondente ao IBS/CBS. Esse procedimento será essencial para que os contribuintes possam identificar claramente os valores tributáveis e exercer seu direito ao crédito.
Havendo a obrigatoriedade de as instituições financeiras emitirem notas fiscais nessas condições, existirá uma transformação significativa na rotina operacional das instituições financeiras, que historicamente não emitiam documentos fiscais específicos para muitas de suas operações, o que exigirá adaptações tecnológicas, mudanças nos sistemas de gestão e maior rigor nos processos internos, para garantir a conformidade com as novas exigências legais e permitir a correta apuração dos créditos tributários por parte dos contribuintes.
É fundamental ressaltar que a Lei Complementar n° 214/2025, que é a base para as informações e análises apresentadas até o momento, ainda pode sofrer modicações. Isso implica que as interpretações feitas até agora, podem sofrer alterações.
Além disso, como existem muitos tipos diferentes de serviços financeiros, é essencial que cada contribuinte avalie com cuidado todas as regras que se aplicam ao seu próprio serviço. Isso porque, dependendo do tipo de serviço financeiro que oferece, as regras podem ser diferentes das que estão descritas nas normas relativas ao regime específico.