Simples Nacional – Impactos Reforma Tributária

Reforma Tributária

Simples Nacional  é a abreviação da nomenclatura dada ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Consiste em  um regime tributário simplificado, diferenciado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123 de 2006, que estabeleceu normas gerais relativas às Microempresas (ME) e  Empresas de Pequeno Porte (EPP).

De acordo com o  Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), no ano de 2022 o número de  optantes pelo Simples Nacional passou de  21 milhões o que, segundo o órgão,  “traz alguns benefícios, como a redução da inadimplência, facilidade para garantir a conformidade com a legislação e regularização, preferência em licitações e  isenções de algumas obrigações.”

Para que  uma pessoa jurídica seja enquadrada como  ME ou EPP,  é preciso que cumpra requisitos relativos a:

 Natureza jurídica: Natureza jurídica é o termo utilizado para a organização jurídica de uma empresa. É  ela que determina a quais normas e responsabilidades a pessoa jurídica está sujeita, ou seja,  trata-se  da forma como uma empresa é legalmente constituída mediante a lei. Nesse contexto, apenas as  sociedades empresárias, as  sociedade simples, as empresas individuais de responsabilidade limitada ou o empresário individual podem ser consideradas como ME ou EPP;

Receita Bruta: Basicamente, receita bruta é o produto da  venda de bens e serviços da empresa sem considerar as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos dentro de determinado período. Nesse sentido, para que uma empresa seja considerada ME ou EPP é preciso observar os seguintes  limites anuais, considerando-se  o somatório das receitas de todos os seus  estabelecimentos:

Como relação ao primeiro ano-calendário de atividade da empresa, os limites de receita bruta são proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, sendo que as  frações de meses  são consideradas como um mês inteiro. Neste cenário, os limites proporcionais são  R$ 30.000,00  para ME e 400.000,00 para EPP.

Exemplo:

EPP que iniciar suas atividades em 20 de outubro de 2024 terá o limite anual,  no ano – calendário de 2024  de R$ 1.200.000,00 ( 3 × R$ 400.000,00), visto que,  outubro deve ser considerado um mês inteiro e de outubro a dezembro são três meses.


SUBLIMITES DA RECEITA BRUTA

Trata-se de  limites diferenciados de receita bruta anual que são aplicados a depender da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e  válidos somente para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviço (ISS).

Nesse sentido,  de acordo com o percentual de  participação no PIB, são considerados os seguintes sublimites:

Sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 : Estados que possuem participação de até 1% do PIB

Sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00:  Para os Estados que não adotarem o sublimite opcional acima, assim como aqueles cuja participação no PIB seja igual ou superior a 1%, do PIB.

Importante ressaltar que as receitas brutas de mercado interno e de mercado externo devem ser consideradas separadamente, isto é, ao sublimite de R$ 3.600.000,00 da receita bruta oriunda do mercado interno soma-se outro, no mesmo valor, relativos à exportações de mercadorias e serviços.

Anualmente, até o último dia útil do mês de outubro, os Estados e o Distrito Federal se manifestam no que concerne a adoção de sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte.

Obrigatoriamente, os sublimites adotados pelas unidades federativas também são válidos para os Municípios neles localizados e os sublimites não são válidos para tributos além do ICMS e ISS, dessa forma, tais limites não interferem no recolhimento dos demais tributos unificados pelo Simples, que continuam com limitação máxima R$ 4.800.000,00.


OPÇÃO E EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

OPÇÃO

A opção pelo Simples Nacional se dá apenas quando da abertura do CNPJ da entidade, ou seja, no início de atividade da empresa ou no mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção para as empresas que não estão em início de atividade.

Com exceção das empresas em início de atividade, nos casos em que a solicitação da opção estiver “em análise”, ou seja, antes do seu deferimento, e desde que realizado no Portal do Simples Nacional dentro do prazo para a opção, é possível solicitar o cancelamento da opção pelo Simples Nacional.

Porém, a partir do momento em que o contribuinte opta pelo Simples Nacional e a solicitação é aprovada, a mesma   é inalterável por todo o ano-calendário, isto é, há possibilidade de solicitação de exclusão, por opção, no entanto, produzindo efeitos apenas para o ano subsequente.

EXCLUSÃO

A exclusão do Simples Nacional pode ocorrer de duas formas:

Por meio de ofício: Nessa hipótese, a exclusão é feita  quando se verifica que não foi feita a comunicação obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma ação ou omissão que constitua motivo específico para exclusão de ofício.

Perante comunicação da própria microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Nesse cenário o  ME ou a EPP comunica, espontaneamente, que não deseja mais ser optante pelo Simples Nacional.

Quando a empresa tiver ultrapassado o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade ou, ainda, tiver incorrido em alguma outra situação de vedação se faz obrigatório que a ME ou a EPP comunique tal situação.


COMO É FEITO O CÁLCULO?

Atualmente, o Simples Nacional abrange o recolhimento mensal, por meio de documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

Tanto o cálculo dos tributos devidos mensalmente, quanto a declaração de valores e a impressão do documento de arrecadação (DAS), são feitos por meio do aplicativo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Na legislação do Simples Nacional há cinco anexos, conhecidos popularmente como Tabelas do Simples Nacional. Cada uma dessas tabelas  possui faixas de alíquotas diferentes e tudo que esteja relacionado ao  Simples Nacional passa pela compreensão desses anexos. É com base na divisão de tais  anexos que são definidas as alíquotas e os valores a serem deduzidos com base no tipo de atividade.

Em resumo, o valor mensal devido pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é definido  mediante o cálculo da alíquota efetiva, de acordo com a aplicação das tabelas dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, norma que dispõe sobre o Simples Nacional da seguinte forma:

  • Identificação da Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração: A receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração não se deve confundir com a Receita Bruta Acumulada de janeiro até o período de apuração, que tem por intuito identificar se o limite máximo de receita bruta anual para ser uma EPP – e, consequentemente, permanecer no Simples Nacional, foi ultrapassado pela empresa.
  • Consulta ao Anexo: Conhecida a Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração (RBT12), deve–se consultar, no Anexo em que devem ser tributadas as receitas, a faixa de receita bruta a que ela pertence. Identificada a faixa de receita bruta, é possível descobrir a alíquota nominal e a parcela a deduzir.
  • Cálculo da alíquota efetiva: Em posse dos dados acerca da Receita Bruta acumulada nos 12 meses e a parcela a deduzir, calcula-se então, a alíquota efetiva, que é o resultado de:

[(RBT12 × alíquota nominal) – parcela a deduzir]/RBT12

No que tange ao valor devido mensalmente, deve ser realizado o seguinte cálculo: Aplicação da alíquota efetiva sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. Nesse sentido, embora seja importante conhecer a origem dos dados que permeiam o cálculo, é válido relembrar que os cálculos são realizados automaticamente pelo  PGDAS-D 2018.


MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Microeemprendedor Individual (MEI) é a categoria jurídica criada com a finalidade de formalizar profissionais autônomos que possuem um pequeno negócio. O intuito é simplificar a legalização desses empreendedores possibilitando que tenham acesso a benefícios tais como: emissão de nota fiscal, cobertura previdenciária e possibilidade de participar de licitações públicas e pedido de empréstimos. Dessa forma, ao se cadastrar como MEI, o empreendedor passa a ter CNPJ, o que por consequência, o leva a  ter obrigações e direitos de uma pessoa jurídica.

Requisitos: Tendo em vista que o MEI foi criado com o objetivo de regularizar a situação de profissionais informais, para que o empreendedor possa se registrar como tal,  é preciso cumprir alguns requisitos:

Com relação ao faturamento, o valor é atualizado anualmente com base no salário mínimo vigente e pode ser consultado no Portal do Empreendedor.

Valores recolhidos pelo MEI

Assim como o faturamento, o valor a ser recolhido mensalmente pelo MEI é alterado anualmente, como base no salário mínimo vigente e corresponde a 5% do limite mensal do salário mínimo e mais R$ 1,00, a título de ICMS e R$ 5,00 a título de ISS, caso o empreendedor seja contribuinte de tais impostos.

Benefícios

Além da possibilidade de regularização da atividade autônoma e do  acesso a incentivos e  benefícios que são concedidos apenas com a abertura de CNPJ, o MEI possui alguns benefícios, aos quais destacam-se os relacionados abaixo:


O SIMPLES NACIONAL SERÁ MANTIDO NA REFORMA?

O projeto da Reforma Tributária no Brasil será estruturado em etapas, ocorrendo em três fases planejada. Essa divisão busca garantir uma transição mais ordenada, reduzindo os riscos e permitindo que contribuintes e governos se adaptem gradualmente às mudanças propostas. Neste contexto, a Reforma Tributária sobre o Consumo   será o ponto de partida para a implementação da reforma tributária prevista para o país nos próximos anos.

Reforma Tributária sobre o Consumo  traz um conjunto de mudanças estruturais com a finalidade de simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro. Um dos principais destaques é a criação do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), que será aplicado ao consumo de bens e serviços e incidirá apenas sobre o valor agregado em cada fase de produção ou prestação de serviços, evitando a cobrança em cascata, que ocorre quando o imposto é cobrado várias vezes ao longo da cadeia.

No Brasil, a aplicação do IVA será dual, abrangendo dois impostos distintos, administrados por diferentes entes federativos. Nesse contexto,  para composição do IVA, foram instituídos os seguintes impostos:

  • Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), administrada pela União;
  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado pelos estados e municípios por meio de um Comitê Gestor.

Em âmbito federal, a CBS substitui o PIS e a COFINS. Já em âmbito regional, o IBS substitui tanto o ICMS (atualmente competência dos estados) quanto o ISS (competência dos municípios).

A instituição desses novos tributos, bem como a criação do Comitê Gestor, foi regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, aprovada em janeiro de 2025. Para se aprofundar sobre o processo de regulamentação da reforma, desde as PECs até sua aprovação.

Além dos impostos que compõem o IVA Dual, a Lei Complementar nº 214/2025 também instituiu o Imposto Seletivo (IS). Este imposto tem por finalidade desestimular o consumo de produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, conhecido popularmente como o Imposto do Pecado.

Quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), inicialmente previa-se sua extinção em 2027. No entanto, o IPI continuará vigorando para manter a competitividade das indústrias localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Esse tema será abordado mais detalhadamente abaixo, não deixe de conferir!

Dessa forma, no que diz respeito aos tributos sobre o consumo, a reforma tributária traz a seguinte sistemática:

Com as mudanças trazidas pela Reforma Tributária sobre o Consumo, surgem diversas dúvidas, sendo uma delas  sobre a continuidade do Simples Nacional. A principal questão é: o regime será mantido?

A resposta está no artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, que garante tratamento favorecido e diferenciado para as micro e pequenas empresas. Em conformidade com esse princípio, a Emenda Constitucional nº 132/2023, assegura que o Simples Nacional será mantido. Ou seja, ele continuará em vigor, adaptando-se aos novos tributos estabelecidos pela Reforma.


OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DO IBS E CBS

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê duas opções de tributação para as empresas optantes pelo Simples Nacional em relação à CBS e IBS.

 Tributação pelo Regime do Simples Nacional: Os contribuintes do Simples Nacional podem optar por continuar recolhendo os tributos por meio do sistema unificado, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006, com as atualizações trazidas pela LC 214/2025. Nesse regime, as características são as seguintes:

  • Pagamento unificado de tributos, incluindo CBS e IBS, em guia única.
  • Facilidade na apuração dos tributos, baseada na receita bruta.
  • Não há direito à apropriação de créditos DE CBS e IBS, por empresas aquirentes do regime regular​.

Exemplo: Uma microempresa que atua no ramo de comércio de roupas e fatura R$ 500.000,00 anuais continua recolhendo seus tributos pelo Simples Nacional. O pagamento ocorre de forma unificada, com alíquotas progressivas definidas na legislação.

Opção pelo Regime Regular de CBS e IBS:

A segunda alternativa é a adesão ao regime regular para recolhimento do IBS e da CBS separadamente, que seguem as seguintes regras:

  • Os tributos são calculados conforme as regras gerais do IBS e da CBS.
  • O contribuinte pode se creditar dos valores pagos em suas aquisições.
  • Essa opção deve ser exercida nos meses de setembro e abril e é irretratável para cada semestre​.

Exemplo: Uma empresa de prestação de serviços de tecnologia opta pelo regime regular porque realiza muitas aquisições de insumos tributados por CBS e  IBS. Com essa opção, ela pode compensar os créditos tributários gerados na compra de equipamentos e insumos.

As empresas que escolherem o regime regular de CBS e IBS e tiverem recebido ressarcimento de créditos desses tributos não poderão retornar ao Simples Nacional no mesmo ano-calendário. Essa restrição está prevista no § 5º do artigo 41 da LC 214/2025, que determina que o contribuinte que tenha feito essa opção fica impedido de voltar ao regime unificado caso tenha sido beneficiado com ressarcimento de créditos no ano vigente ou no anterior.

Essa regra tem por finalidade evitar que empresas migrem temporariamente para o regime regular apenas para usufruir dos créditos tributários e depois retornem ao Simples Nacional quando for mais vantajoso. Nesse sentido, é fundamental que as empresas analisem com cuidado se os créditos obtidos justificam os custos e obrigações adicionais do regime regular antes de tomar essa decisão.


OPÇÃO DE RECOLHIMENTO IBS/CBS: OPORTUNIDADES E DESAFIOS

Sistemática dos créditos para o Simples Nacional

A Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 47, § 9º, estabelece que os optantes pelo Simples Nacional não poderão se apropriar de créditos de CBS e IBS  quando não exercerem a opção pelo regime regular desses tributos.

Em contrapartida, os contribuintes sujeitos ao regime regular de IBS e CBS poderão apropriar créditos desses tributos sobre valores pagos na aquisição de bens e serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional. No entanto, o montante apropriável estará limitado ao valor efetivamente devido pelo fornecedor no âmbito do Simples Nacional.

Dessa forma, a sistemática de créditos tributários para operações com empresas do Simples Nacional varia conforme a opção da empresa fornecedora quanto à forma de tributação do IBS e CBS dentro ou fora do regime do Simples Nacional.

A apropriação e transferência de créditos ocorrem conforme duas possibilidades:

Tributação do IBS/CBS dentro do Simples Nacional: O fornecedor recolhe IBS e CBS dentro do regime unificado do Simples Nacional e o  adquirente (empresa no regime regular) pode apropriar créditos limitados ao valor efetivamente pago pelo fornecedor no Simples Nacional. Como o Simples Nacional não segrega tributos individualmente, a apropriação do crédito deve considerar o percentual correspondente a IBS e CBS na alíquota aplicada ao fornecedor.

Tributação do IBS/CBS fora do Simples Nacional (opção pelo regime regular apenas para esses tributos): O fornecedor pode optar por recolher IBS e CBS fora do Simples Nacional, adotando a sistemática de débito e crédito. Neste caso, a empresa deve emitir documento fiscal separando os valores do IBS e da CBS e o  adquirente poderá apropriar integralmente os créditos de IBS e CBS destacados na nota fiscal.

Exemplos:

Cenário 1 – Tributação pelo Simples Nacional
Uma microempresa do Simples Nacional vende mercadorias para uma empresa de médio porte optante pelo regime regular. A microempresa paga uma alíquota total de 10% no Simples Nacional, onde 1% corresponde ao IBS e 0,5% ao CBS. Assim, o adquirente poderá apropriar um crédito limitado a 1,5% do valor da compra, correspondente ao IBS e CBS embutidos na alíquota do Simples Nacional.

Cenário 2 – Tributação pelo Regime Regular
A mesma microempresa decide optar pelo regime regular apenas para IBS e CBS. Nesse caso, sua nota fiscal destacará separadamente os valores de IBS e CBS, permitindo que a empresa adquirente aproveite 100% do crédito correspondente ao tributo destacado na nota.

Essa sistemática garante que empresas no regime regular não sejam prejudicadas ao adquirir bens e serviços de optantes do Simples Nacional, ao mesmo tempo em que respeita as regras de tributação simplificada para pequenos negócios.

Tratativa dos produtos com benefícios fiscais

Atualmente, os optantes pelo Simples Nacional não podem usufruir integralmente dos benefícios fiscais concedidos a determinados produtos e serviços, como isenção, suspensão ou alíquota zero do IBS e CBS, que são aplicáveis a empresas do regime regular de tributação.

Um exemplo claro dessa situação ocorre com produtos da cesta básica, que são tributados à alíquota zero no regime regular, mas, quando comercializados por empresas do Simples Nacional, continuam sendo tributados dentro da alíquota unificada do regime simplificado.

Diante desse cenário, é fundamental que as empresas optantes do Simples Nacional que comercializam produtos com benefícios fiscais façam uma avaliação estratégica para entender o impacto dessa regra sobre sua competitividade e carga tributária.

Caso uma empresa do Simples Nacional opte pela tributação por fora do regime unificado para IBS e CBS (quando permitido pela legislação), a expectativa é que possa usufruir dos benefícios fiscais aplicáveis aos produtos que comercializa, como a alíquota zero para itens da cesta básica. Isso pode reduzir a carga tributária sobre essas operações e torná-las mais competitivas no mercado.

Portanto, para empresas que lidam com mercadorias com incentivos fiscais, avaliar a melhor forma de tributação dentro das regras da LC 214/2025 pode representar economia de impostos e maior previsibilidade financeira.

Análise da opção de tributar “por dentro” ou “por fora”

Lei Complementar nº 214/2025 trouxe uma mudança significativa ao permitir que os contribuintes optem entre tributar o IBS e a CBS “por dentro” ou “por fora” mais de uma vez ao longo do ano, e não apenas em janeiro, como inicialmente previsto em versões anteriores da reforma.  A opção será exercida em setembro para o período de janeiro a junho do ano seguinte e em abril de cada ano referente ao período de julho à dezembro.

Essa flexibilização dá às empresas maior controle sobre sua carga tributária, permitindo que ajustem sua estratégia fiscal conforme suas necessidades operacionais e mercadológicas. Entretanto, a escolha continua sendo irrevogável para cada período de apuração, ou seja, uma vez feita a opção, ela valerá até que seja alterada novamente no período subsequente permitido pela legislação.

Diante dessa possibilidade, os contribuintes devem avaliar com cautela qual das opções é mais vantajosa, considerando:

Impacto Financeiro – A escolha pode afetar o custo final do tributo e a margem de lucro da empresa, influenciando sua competitividade no mercado.

Posição na Cadeia Produtiva – Empresas que vendem para clientes que aproveitam créditos tributários devem analisar como sua decisão afeta o valor do crédito apropriado pelo adquirente, o que pode influenciar suas vendas e precificação.

Flexibilidade Estratégica – A possibilidade de mudar a tributação ao longo do ano exige um planejamento tributário dinâmico, garantindo que a opção escolhida em cada momento traga o maior benefício possível para a empresa.

Assim, a decisão entre tributar por dentro ou por fora deve ser feita com base em análises periódicas, levando em conta as particularidades do setor, o perfil dos clientes e as condições econômicas do momento.


OS SUBLIMITES DO SIMPLES MUDAM COM A REFORMA?

Atualmente, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas a um sublimite de R$ 3,6 milhões para recolhimento do ICMS e ISS. Caso ultrapassem esse valor, permanecem no Simples Nacional para os demais tributos, mas passam a apurar e recolher ICMS e ISS separadamente, conforme as regras gerais aplicáveis às empresas do regime regular.

Nesse contexto, a Lei complementar 214/2025, alterou a Lei Complementar 123/2006 que trata do Simples Nacional, de forma que com a instituição de CBS e IBS, as regras de transição e o impacto sobre os sublimites devem ser analisados com atenção.

  • IBS: A previsão é que o sublimite seja mantido para o recolhimento desse tributo, seguindo o mesmo modelo do ICMS e ISS até 2032, quando a transição para o novo sistema tributário será concluída.
  • CBS: Diferente do IBS, a CBS não estará sujeita ao sublimite,

Em seu artigo 517, a LC 214/2025 determina que na hipótese de excesso do limite previsto, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse um doze avos do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

O impedimento não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a vinte por cento do limite referido , hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.


COMO FICARÃO AS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL?

A Lei Complementar 214/2025 estabelece a transição para o IBS e a CBS, mas não altera diretamente as tabelas do Simples Nacional. No entanto, há previsão de que a composição dos tributos dentro do Simples seja ajustada ao longo do período de transição, conforme o IBS e a CBS substituírem o ICMS e o ISS.

A LC 214/2025 determina que, entre 2027 e 2032, o ICMS e o ISS continuarão a ser cobrados dentro do Simples Nacional, com uma transição progressiva. A partir de 2033, o IBS e a CBS passam a integrar o regime de maneira definitiva (arts. 353 a 369 da LC 214/2025).

Embora a reforma tributária impacte a estrutura de arrecadação do Simples Nacional, as alíquotas totais não serão alteradas. O que muda é a distribuição da carga tributária entre os tributos que compõem o regime.


IMPOSTO SELETIVO

LC 214/2025 introduziu o Imposto Seletivo (IS), que afeta, entre outros setores, as empresas optantes pelo Simples Nacional. O Imposto Seletivo foi desenhado para incidir sobre produtos ou serviços específicos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas, combustíveis fósseis, entre outros.

De acordo com a LC 214/2025, o IS não substitui os tributos incluídos no Simples Nacional. Assim, ele é um tributo adicional, devendo ser recolhido de forma separada por empresas que comercializem os bens ou serviços tributados por esse imposto . Isso significa que, mesmo sendo optante do Simples Nacional, a empresa não está isenta do recolhimento do IS.

Além disso, a base de cálculo do IS segue critérios específicos, como o valor do bem ou do serviço considerado, podendo haver alíquotas fixadas conforme o volume ou o tipo de produto.

Nesse sentido, as micro e pequenas empresas que lidam com produtos sujeitos ao IS  precisarão integrar o imposto adicional às suas operações. Além disso, as empresas terão de emitir documentos fiscais que especifiquem o IS, seguindo os padrões de transparência e vinculação entre o imposto devido e o bem ou serviço fornecido.

Como o IS incide sobre produtos considerados de consumo menos prioritário, ele pode afetar diretamente a demanda. Por exemplo, uma pequena distribuidora de bebidas alcoólicas pode enfrentar redução no volume de vendas devido ao aumento do preço final ao consumidor.


MUDANÇAS PARA O MEI E CRIAÇÃO DO NANO EMPREENDEDOR

As alterações trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025 também impactam regimes tributários simplificados, como o do Microempreendedor Individual (MEI) e introduzem a figura do nanoempreendedor.

O MEI continua sendo regido pela Lei Complementar nº 123/2006, no âmbito do Simples Nacional. A LC 214/2025 preserva o tratamento diferenciado para esse regime favorecido, assegurando que as alíquotas simplificadas e os procedimentos reduzidos continuem válidos. Os MEIs permanecem isentos da cobrança direta do IBS e da CBS, conforme disposto no art. 26 da LC 214/2025, exceto em casos específicos previstos na legislação. Além disso, o regime unificado de tributos do Simples Nacional segue como a principal forma de apuração para o MEI, incluindo tributos estaduais e municipais.

Nanoempreendedor

A LC 214/2025 define o nanoempreendedor como uma pessoa física que tenha receita bruta anual inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI, e que não tenha optado por esse regime. Para nanoempreendedores que prestam serviços de transporte privado individual de passageiros ou entregas intermediadas por plataformas digitais, considera-se como receita bruta apenas 25% do valor bruto mensal recebido.

O nanoempreendedor, segundo a LC 214/2025, não é contribuinte do IBS ou da CBS, estando isento de ambas as obrigações tributárias, salvo se optar pelo regime regular de tributação. Essa isenção visa fomentar a formalização de pequenas atividades econômicas e incentivar a inclusão produtiva.

A lei também permite que o nanoempreendedor, caso deseje, opte pelo regime regular de tributação. Nesse caso, estará sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais contribuintes, incluindo a possibilidade de apuração e recolhimento do IBS e CBS sobre suas operações.