- CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO DO IBS
A transição para o IBS deve atender aos critérios apresentados neste texto e nos dispositivos do quadro a seguir:
Dispositivos Critérios a serem atendidos Descrição
Lei Complementar nº 214/2025, art. 501
No que diz respeito à redução das alíquotas do ICMS previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032.
Este artigo promoveu alteração na Lei Complementar nº 87/1996, tendo sido incluído o art. 31-A, para estabelecer os percentuais de redução nas alíquotas e nos benefícios fiscais dos Estados e do Distrito Federal, em razão da cobrança dos novos tributos.
Lei Complementar nº 214/2025, art. 508
No que diz respeito à redução das alíquotas do ISSQN previsto no art. 156, III, da Constituição Federal, e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032.
Este artigo promoveu alteração na Lei Complementar nº 116/2003, tendo sido incluído o art. 8º-B para dispor sobre a redução na alíquota dos Municípios e Distrito Federal, em razão da cobrança dos novos tributos.
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 361 a 365
No que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2033.
Dispõe sobre o cálculo da alíquota de referência da CBS
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 366 a 369
No que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS em 2034 e 2035.
Dispõe da fixação da alíquota de referência da CBS para 2030, 2031, 2032 e 2033.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 342, I, II, III e IV)
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1.1 Alíquotas do IBS na transição
A seguir, veremos a regra de início da cobrança do IBS com a alíquota teste cobrada, o seu percentual e os períodos de exigência.
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1.1.1 Período de 01.01.2026 a 31.12.2026
No período de 1º.01.2026 a 31.12.2026 o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1%, contudo a sua arrecadação não estará vinculada as repartições e destinações geralmente previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:
a) o financiamento do Comitê Gestor do IBS; e
b) compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 343, I, II, CF/1988, art. 156-B, § 2º, III)
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1.1.2 Período de 1º.01.2027 a 31.12.2028
No período de 1º.01.2027 a 31.12.2028 o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%, totalizando 0,1%, contudo diferente da destinação fixada para o exercício de 2026 essas alíquotas:
a) serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
b) serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata a Lei Complementar nº 214/2025, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico;
c) em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS.
Nota
O regime específico para combustíveis está previsto nos arts. 172 a 180 da Lei Complementar nº 214/2025.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 344, parágrafo único)
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- CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO DA CBS
A transição para a CBS atenderá aos critérios apresentados neste texto e nos dispositivos do quadro a seguir:
Dispositivos Critérios a serem atendidos Descrição
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 353 a 359
No que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033, observado o disposto no art. 368 da Lei Complementar nº 214/2025, para o período de 2030 a 2033; e
Estes artigos dispõem sobre a fixação da alíquota de referência da CBS no período de 2027 a 2033.
Lei Complementar nº 214/2025, arts. 366 a 369
No que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS em 2034 e 2035.
Estes artigos dispõem sobre a fixação das alíquotas de referência em 2034 e 2035
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 345, I e II)
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2.1 Alíquotas da CBS na transição
A seguir, apresentaremos a regra para o início da cobrança da CBS, contendo a alíquota teste cobrada, o percentual e o prazo de exigência.
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2.1.1 Período de 1º.01.2026 a 31.12.2026
No período de 1º.01.2026 a 31.12.2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9%.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 346)
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2.1.2 Período de 1º.01.2027 a 31.12.2028
No período compreendido entre 1º.01.2027 a 31.12.2028, a alíquota da CBS será a alíquota padrão fixada com a observância das disposições do art. 14, I e §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 214/2025, reduzida em 0,1%, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico.
A redução da alíquota prevista será:
a) proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
b) aplicada em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo.
Importante
Durante o período de 1º.01.2027 a 31.12.2028, o montante de IBS recolhido de 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal) poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis de que tratam os arts. 172 a 180 da Lei Complementar nº 214/2025.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 347, § 1º)
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- DISPOSIÇÕES COMUNS AO IBS E CBS EM 2026
No decorrer do período de transição os contribuintes do IBS e da CBS deverão observar algumas regras aplicadas para ambos os tributos.
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3.1 Fatos geradores de 1º.01.2026 a 31.12.2026
Em relação aos fatos geradores do IBS e da CBS ocorridos no período de 1º.01.2026 a 31.12.2026 deverão ser atendidos os seguintes requisitos contantes do quadro a seguir:
REQUISITOS GERAIS DA CBS
a) o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições incidentes sobre receita ou faturamento e importação, bem como da contribuição para o PIS.
b) caso o contribuinte não possua débitos suficientes de PIS/Cofins para efetuar a compensação, o valor recolhido poderá ser:
a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou
b) ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento;
c) as alíquotas do IBS (0,1%) e da CBS (0,9%)
a) serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
b) serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata a Lei Complementar nº 214/2025, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis.
c) não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 348, I, II e III)
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3.2 Dispensa de recolhimento
Os sujeitos passivos, que no período de 1º.01.2026 a 31.12.2026 cumprirem com suas obrigações acessórias ficarão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS.
Ainda que dispensados do recolhimento dos novos tributos, o legislador deixou claro que permanece a obrigatoriedade do pagamento integral das contribuições incidentes sobre receita ou faturamento e importação, bem como da contribuição para o PIS.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 348, §§ 1º e 2º)
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- ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DE 2027 A 2035
O Senado Federal por meio de resolução fixará as seguintes alíquotas:
Alerta IOB
A alíquota de referência do IBS para o Distrito Federal, corresponderá à soma das alíquotas de referência previstas para os Estados e Municípios.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 349, I, II e III)
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4.1 Fixação das alíquotas de referência e o redutor
O Tribunal de Contas da União terá um importante papel na determinação das alíquotas de referência e do redutor a ser aplicado quando nas operações contratadas pela administração pública.
As alíquotas de referência e o redutor serão fixados no ano anterior a sua vigência, tomando por base os cálculos realizados pelo Tribunal de Contas que os enviará até o dia 15 de setembro ao Senado Federal.
Munido dessas informações o Senado Federal fixará as alíquotas de referência e o redutor até o dia 31 de outubro do ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o princípio da anterioridade nonagesimal, embasado na Constituição Federal/1988, art. 150, III, “c.”
Caso o prazo previsto no parágrafo anterior ultrapasse a data de 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência serão utilizadas as alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes condições:
a) as alíquotas fixadas pelo Senado Federal vigerão a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação;
b) deverá ser observado o princípio da anterioridade nos moldes da Constituição Federal, art. 150, III, “b”.
Importante
Os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos, enquanto o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS fornecerão ao Tribunal todos os subsídios necessários à homologação da metodologia e à elaboração dos cálculos que servirão para fixar a alíquota de referência do IBS e da CBS, mediante compartilhamento de dados e informações.
Em nenhuma hipótese a Fazenda Pública poderá divulgar informações sobre a situação econômica e financeira de contribuintes e terceiros, em respeito ao disposto no CTN, art. 198.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 349, § 1º)
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- OPERAÇÕES CONTRATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE 2027 A 2033
O produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante.
Neste caso, as alíquotas do IBS e da CBS devidos aos demais entes federativos será reduzida a zero e equivalentes a elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. Exemplo: O Estado de São Paulo promove aquisição de mercadorias, o tributo incidente sobre esta operação será integralmente devido a este Estado, para isso a alíquota da CBS, bem como a parcela do IBS municipal serão zeradas.
Em razão desta regra, no período de transição, em que o ICMS, ISSQN e o PIS e a Cofins ainda coexistem com os novos tributos, serão aplicados os critérios de cálculos para obtenção do redutor de alíquotas nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, arts. 370 e 371.
O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante não se aplica:
a) ao IBS e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º.01 a 31.12.2026;
b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º.01.2027 a 31.12.2028.
Aplica-se integralmente:
a) ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2027;
b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2033.
Observar que em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º.01.2029 a 31.12.2032, a aplicação do regime de destinação integral se dará nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:
a) de 1º.01. a 31.12.2029, 10%;
b) de 1º.01 a 31.12.2030, 20%;
c) de 1º.01 a 31.12.2031, 30%;
d) de 1º.01 a 31.12.2032, 40%.
(Lei Complementar nº 214/2025, arts. 372 e 472)
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- TRANSIÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Os contratos celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas, e que estavam vigentes quando da entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, serão ajustados para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada em decorrência do impacto da instituição do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado.
A determinação da carga tributária efetiva suportada pela contratada deve considerar, inclusive:
a) os efeitos da não cumulatividade nas aquisições e custos incorridos pela contratada, considerando as regras de apuração de créditos, e a forma de determinação da base de cálculo dos tributos (IBS e CBS);
b) a possibilidade de repasse a terceiros, pela contratada, do encargo financeiro dos novos tributos;
c) os impactos decorrentes da alteração dos tributos no período de transição previsto nos arts. 125 a 133 do ADCT; e
d) os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros da contratada relacionados aos tributos extintos pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Nota
O ajuste contratual aplica-se inclusive aos contratos que já possuam previsão em matriz de risco a respeito de impactos tributários supervenientes.
A administração pública procederá à revisão de ofício para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro quando constatada a redução da carga tributária efetiva suportada pela contratada, assegurada a esta a manifestação. A contratada poderá pleitear o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro verificado no período de transição por meio de procedimento administrativo específico e exclusivo, nos seguintes termos:
a) o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizado:
a.1) a cada nova alteração tributária que ocasione o comprovado desequilíbrio; ou
a.2) de forma a já abranger todas as alterações previstas para o período de que tratam os arts. 342 a 347 da Lei Complementar nº 214/2025, compreendido entre 2026 e 2035;
b) o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação;
c) haverá tramitação de forma prioritária;
d) o pedido deverá ser instruído com cálculo e demais elementos que comprovem o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro;
e) o reequilíbrio poderá ser feito por meio de:
e.1) revisão dos valores contratados;
e.2) compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros valores contratualmente devidos à contratada, inclusive a título de aporte de recursos ou contraprestação pecuniária;
e.3) renegociação de prazos e condições de entrega ou fornecimento de serviços;
e.4) elevação ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive direitos de outorga;
e.5) transferência a uma das partes de custos ou encargos originalmente atribuídos à outra; ou
e.6) outros métodos considerados aceitáveis pelas partes, observada a legislação do setor ou de regência do contrato.
A solicitação do pedido de ajuste do contrato deverá ser decidido de forma definitiva no prazo de 90 dias contados do protocolo, prorrogável uma única vez por igual período caso seja necessária instrução probatória suplementar, ficando o referido prazo suspenso enquanto não restar atendida a requisição pela contratada.
O reequilíbrio econômico-financeiro será implementado, preferencialmente, por meio de alteração na remuneração do contrato ou de ajuste tarifário, conforme o caso, sendo que formas alternativas apenas poderão ser adotadas pela Administração com a concordância da contratada, observados, em todos os casos, os termos do contrato administrativo.
As pessoas jurídicas integrantes da administração pública com atribuição para decidir sobre procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro poderão regulamentar a forma de apresentação do pedido de ajuste no contrato e metodologias de cálculo recomendadas para demonstração do desequilíbrio, sem prejuízo do direito de a contratada solicitá-lo na ausência de tal regulamentação.
Nota
(1) Nos casos de omissão, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação de regência do contrato.
(2) Nos termos da regulamentação, o reequilíbrio econômico-financeiro poderá, a critério da administração pública, ser implementado de forma provisória nos casos em que a contratada demonstrar relevante impacto financeiro na execução contratual decorrente da alteração na carga tributária efetiva, devendo a compensação econômica ser revista e ajustada por ocasião da decisão definitiva do pedido.
(Lei Complementar nº 214/2025, arts. 373 a 377)
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- TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL
Os contribuintes do IBS e da CBS que efetuarem operações de venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31.12.2032, deverão observar as regras e alíquotas fixadas pela Lei Complementar nº 214/2025, art. 406.
O tratamento dispensado aos bens de capital descritos neste tópico durante o período de transição em que o ICMS, o ISSQN, PIS e Cofins dão passagem para os novos tributos aplica-se aos bens:
a) cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e
b) que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 meses.
Conheça todas essas regras no procedimento específico intitulado: Regimes dos Bens de Capital – Venda de Máquinas, Veículos e Equipamentos Usados
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 406)
Legislação Referenciada
Constituição Federal
Emenda Constitucional nº 132/2023
Lei Complementar nº 116/2003
Lei Complementar nº 214/2025
Lei Complementar nº 87/1996
CTN